A ANCEVE – Associação Nacional dos Comerciantes e Exportadores de Vinhos e Bebidas Espirituosas, fundada em 1975, é uma instituição sem fins lucrativos de âmbito nacional, representativa dos principais agentes económicos do sector vitivinícola.
CAPÍTULO I
Denominação, objecto, sede e duração
Artigo 1º
É constituida, nos termos aplicáveis da lei portuguesa, uma associação privada, de âmbito Nacional, sem fins lucrativos, denominada ANCEVE-Associação Nacional dos Comerciantes e Exportadores de Vinhos e Bebidas Espirituosas.
Artigo 2º
1 – A Associação tem por objecto a defesa dos legítimos direitos e interesses dos seus membros, em estreita cooperação com as associações de outros sectores que lhe estão ligados, a fim de dotar o País dos meios necessários ao pleno desenvolvimento técnico e económico-social, nomeadamente:
a) Propor e participar junto dos departamentos oficiais na definição da política geral do sector.
b) Propor e participar na definição das normas de acesso à actividade, características dos estabelecimentos comerciais, suas condições de trabalho e segurança;
c) Propor e participar na elaboração das normas de classificação e qualidade dos produtos;
d) Estabelecer as regras de conduta profissional que não colidam com a livre concorrência, designadamente propondo e participando na definição de esquemas de comercialização, de produtos e preços;
e) Propor e participar na definição da política de importação e exportação dos produtos do âmbito da Associação;
f) Incentivar e apoiar os associados na reestruturação das suas actividades e na formação profissional dos trabalhadores com vista a revitalizar e concretizar o contributo da iniciativa privada no desenvolvimento nacional;
g) Prestar assistência jurídica e apoio de carácter técnico aos seus associados;
h) Participar na definição da política de crédito que se relacione com o desenvolvimento geral do sector que representa;
i) Participar na normalização contabilística, estatística e fiscal do sector;
j) Representar os associados em organizações nacionais e internacionais de interesse para o sector;
l) Promover os estudos necessários e definir soluções colectivas em questões de interesse geral, nomeadamente na contratação de trabalho;
m) Recolher e divulgar informações e elementos estatísticos de interesse do sector.
Artigo 3º
A Associação terá a sua sede na cidade do Porto e poderá criar delegações noutros locais e as secções que se mostrarem necessárias.
Artigo 4º
A Associação é constituida por tempo indeterminado.
CAPÍTULO II
Dos Associados
Artigo 5º
1 - Podem ser membros da Associação todas as pessoas, singulares ou colectivas, que tenham a sua sede ou exerçam a actividade de comerciante, produtor, vinificador, indústrial, engarrafador, exportador ou distribuidor de vinhos, seus derivados e bebidas espirituosas em geral.
2 - A admissão dos associados é efectuada por solicitação escrita, dirigida à Direcção, acompanhada da documentação comprovativa do exercício da actividade.
Artigo 6º
Constituem direitos dos membros:
a) Participar nas assembleias gerais;
b) Eleger e ser eleito;
c) Utilizar os serviços da Associação nas condições que forem estabelecidas;
d) Beneficiar de todas as funções de representatividade colectiva que a Associação entenda tomar ou para que seja solicitada, designadamente:
1) De representação perante o Governo e seus Órgãos, bem como perante os tribunais e, ainda, face a outras associações;
2) De contratação laboral;
3) De certificação, quando necessária.
Artigo 7º
São deveres dos membros:
a) Colaborar com a Direcção da Associação no prosseguimento dos objectivos consignados no artigo 2º;
b) Satisfazer as condições de admissão, a quotização e taxas de utilização dos serviços da Associação fixadas no regulamento;
c) Cumprir as deliberações e aceitar os compromissos da Associação tomadas através dos seus órgãos competentes.
Artigo 8º
1 - Os associados podem desistir da sua qualidade de membros desde que tenham apresentado o seu pedido de demissão, por escrito, à Direcção da Associação, com a antecedência de, pelos menos, três meses, e depois de se terem desquitado de todas as suas obrigações perante a Associação.
2 - O prazo referido no número anterior será dispensado se o associado deixar de execer a actividade.
Artigo 9º
1 - As penalidades que podem ser impostas aos associados são as seguintes:
a) Censura;
b) Advertência por escrito;
c) Multa;
d) Expulsão.
2- É motivo de advertência por escrito o não cumprimento injustificado do artigo 7º.
3 - É motivo de multa ou expulsão:
a) A reincidência prevista no número anterior;
b) A prática de actos que provoquem grave dano à Associação;
c) O atraso de seis meses no pagamento de quotas ou taxas de utilização de serviços.
4 - As penas referidas nas alíneas b), c) e d) deste artigo só poderão ser aplicadas em processo disciplinar, a instaurar pela Direcção, com a prévia audiência do associado, o qual poderá apresentar a sua defesa.
5 - As penas de advertência por escrito e multa poderão ser aplicadas pela Direcção.
6 - A pena de multa pode ir até ao montante da quotização de cinco anos.
7 - das penas de advertência por escrito e multa caberá recurso para a próxima Assembleia Geral, tendo este efeito suspensivo.
8 - A pena de expulsão só poderá ser aplicada pela Assembleia Geral, e da mesma há recurso para os tribunais.
9 - O sócio expulso só poderá ser readmtido por decisão da Assembleia Geral.
10 - O membro demissionário ou expulso perde o direito a qualquer comparticipação nos fundos da Associação.
CAPÍTULO III
Dos Orgãos
Artigo 10º
Os órgãos da Associação são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Artigo 11º
Para o exercício dos diversos cargos dos órgãos da Associação é permitida a reeleição, no máximo de dois terços do total dos órgãos.
Artigo 12º
1 - Ocorrendo a destituição da mesa da Assembleia Geral, da Direcção, do Conselho Fiscal ou da maioria dos membros de qualquer dos órgãos, proceder-se-á no prazo de trinta dias à sua eleição para o respectivo órgão ou cargos, exercendo os associados eleitos as suas funções pelo tempo que faltar para se completar o mandato dos titulares destituídos.
2 - Se a Direcção for destituída colectivamente, a gestão da Associação será assegurada pela mesa da Assembleia Geral até se realizar a eleição prevista no número anterior.
Assembleia Geral
Artigo 13º
A Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno uso dos seus direitos, sendo a sua mesa composta por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.
Artigo 14º
Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger bienalmente a sua mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;
b) Deliberar sobre o Relatório, Balanço e Contas de cada exercício que lhe sejam presentes pela Direcção e sobre o Relatório e Parecer do Concelho Fiscal;
c) Deliberar sobre as linhas gerais de actuação e sobre o Orçamento anual de gestão propostos pela Direcção;
d) Ratificar, na primeira Assembleia Geral que tenha lugar, a inscrição da Associação em Uniões, Federações e Confederações, nacionais ou estrangeiras;
e) Fixar, mediante proposta da Direcção, as condições de admissão e quotização a pagar pelos membros;
f) Aprovar e alterar os regulamentos;
g) Alterar os estatutos, para o que será indispensável a aprovação por três quartos dos presentes e representados;
h) Deliberar sobre a dissolução da Associação, sendo necessário que a decisão seja tomada, pelo menos, por três quartos do número total dos associados;
i) Deliberar sobre a destituíção dos corpos gerentes ou membros dos mesmos, para o que será indispensável a aprovação de três quartos dos presentes;
j) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada.
Artigo 15º
1 - A Assembleia Geral reunirá ordinariamente em Novembro para eleição dos corpos gerentes para o biénio seguinte e em Março para discução e aprovação do relatório, balanço e contas da Direcção e relatório e parecer do Conselho Fiscal do ano anterior, extraordináriamente, sempre que para tal convocada por iniciativa da Mesa, da Direcção, do Conselho Fiscal ou de membros que representem, pelo menos, um décimo do seu número total.
2 - A convocação far-se-á por comunicação postal com a antecedência mínima de oito dias.
3 - A Assembleia Geral funcionará com a presença da maioria simples dos seus membros à hora marcada e uma hora depois com qualquer número, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
4 - Na Assembleia Geral cada sócio tem direito a um voto.
5 - Os associados impedidos de comparecer às Assembleias Gerais podem delegar noutro sócio a sua representação em simples carta, dirigida ao Presidente da Mesa. Porém, nenhum associado poderá aceitar mais do que dois mandatos.
6 - Nas Assembleias Gerais só poderão participar os sócios com o pagamento das quotas em dia.
Direcção
Artigo 16º
1 - A Direcção será composta por cinco membros, os quais designarão entre si o Presidente.
2 - Além dos membros efectivos da Direcção serão eleitos um primeiro e um segundo suplentes àqueles membros.
3 - Não poderão ser eleitos para a Direcção firmas já eleitas por períodos coincidentes para directores de Associações de idêntico objecto e participantes das Uniões, Federações e Confederações referidas no nº. 2 do artigo 2º.
Artigo 17º
Compete à Direcção:
a) Representar a Associação em juízo e fora dele;
b) Determinar os meios para realizar os objectivos da Associação e a forma de promover os mesmos;
c) Criar ou extinguir as secções ou delegações que entender convenientes, após ouvir os associados das respectivas actividades ou regiões;
d) Administrar e gerir fundos da Associação e zelar pelos seus interesses;
e) Propor as taxas de utilização de serviços da Associação;
f) Elaborar no fim do ano de gerência o relatório, balanço e contas referentes ao mesmo e que serão submetidos a apreciação da Assembleia Geral Ordinária com o correspondente relatório e parecer do Conselho Fiscal;
g) Apresentar à Assembleia Geral o plano de gestão por objectivos, bem como o orçamento anual da Associação.
Artigo 18º
A Direcção poderá reunir com os membros de cada sector para tratar de assuntos que só a este interessam e poderá nomear comissões para o estudo de problemas sectoriais.
Artigo 19º
A Direcção deverá promover colóquios de informação, e esclarecimento.
Artigo 20º
A Associação obriga-se pela assinatura de dois membros da Direcção.
Artigo 21º
As decisões da Direcção são tomadas por maioria, e em caso de empate o Presidente terá voto de qualidade.
Artigo 22º
A responsabilidade dos membros da Direcção só cessará quando a Assembleia Geral sancionar os seus actos.
Conselho Fiscal
Artigo 23º
O Conselho Fiscal será composto por três membros, os quais designarão entre si o Presidente.
Artigo 24º
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar os actos da Direcção e elaborar, acerca do seu relatório, balanço e contas anuais, o relatório e parecer, que serão presentes à Assembleia Geral Ordinária;
b) Assistir às reuniões da Direcção quando entender, sem direito a voto, e emitir o seu parecer, sempre que para tal seja solicitado.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 25º
A Assembleia Geral que delibere a extinção da Associação decidirá o destino a dar aos seus bens.
Artigo 26º
Serão sócios da Associação, por direito, os sócios e registados dos ex-grémios do sector, de harmonia com o disposto no nº. 1 do artigo 5º.
Artigo 27º
A Associação diligenciará junto do Governo, de harmonia com o disposto no artigo 45º da Lei nº. 1889, para que sejam transferidos para as Associações os haveres que pertenciam aos extintos grémios do sector.
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(Registada no Ministério do Emprego e da Segurança Social em 3 de Outubro de 1989, nos termos do artigo 11º. do Decreto-Lei nº. 215-C/75, de 30 de Abril, sob. o nº. 39/89, a fl. 10 do livro nº. 1.)
(Depositado na Direcção Geral da Coordenação Comercial, nos termos do nº. 5 do artigo 4º. do Decreto-Lei nº. 247/78 de 22 de Agosto.)
Publicado no Diário do Governo - III Série nº. 29 de 4 de Fevereiro de 1975.
Alteração publicada no BTE nº. 20 - 3ª. Série de 30 de Outubro de 1989.
Alteração publicada no BTE nº. 15 - 3ª. Série de 15 de Agosto de 1998.